- 1 -A autoridade administrativa pode, sempre que necessário, determinar a aplicação de medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 28.º — Medidas cautelares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2010
Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)
Original
Referências (1)
- Artigo 41.º