Artigo 28.º
Medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 01/10/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A autoridade administrativa pode, sempre que necessário, determinar a aplicação de medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
- 2 -(Revogado.)