Artigo 28.º
Medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 06/01/2006.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a gravidade da infracção o justifique e para evitar danos graves no estado de conservação dos cetáceos, o ICN pode adoptar medidas cautelares que podem consistir, nomeadamente, na suspensão preventiva da actividade ou da autorização de operadores turísticos ou na apreensão de equipamento susceptível de ter sido utilizado na prática da contra-ordenação.
- 2 -O ICN deve, sempre que possível e ainda que identifique a decisão como urgente para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.