- 1 -A actividade de observação de cetáceos pode ser suspensa, total ou parcialmente e em qualquer área, por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 2 -O despacho referido no número anterior é fundamentado em estudos científicos ou dados técnicos que comprovem existir riscos significativos da continuidade da operação ser nociva para o bem-estar dos animais, não sendo devida qualquer indemnização aos operadores turísticos licenciados.
Artigo 9.º — Suspensão da actividade de observação de cetáceos
Vigente desde: 06/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2006