- 1 -O presente Regulamento aplica-se às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade, designadamente:
- a)Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;
- b)Obras de construção civil;
- c)Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- d)Equipamentos para utilização no exterior;
- e)Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos;
- f)Espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
- g)Sistemas sonoros de alarme.
- 2 -O Regulamento é igualmente aplicável ao ruído de vizinhança.
- 3 -O presente Regulamento não prejudica o disposto em legislação especial, nomeadamente sobre ruído nos locais de trabalho, certificação acústica de aeronaves, emissões sonoras de veículos rodoviários a motor e de equipamentos para utilização no exterior e sistemas sonoros de alarme.
- 4 -O presente Regulamento não se aplica à sinalização sonora de dispositivos de segurança relativos a infra-estruturas de transporte ferroviário, designadamente de passagens de nível.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 17/01/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2007