Aprovação do Regulamento Geral do Ruído
É aprovado o Regulamento Geral do Ruído, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
Aprovação do Regulamento Geral do Ruído
É aprovado o Regulamento Geral do Ruído, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
Os artigos 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
- a)Circunstâncias excepcionais o justifiquem;
- b)Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
- c)Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
- 2 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.
- 3 -...
Alteração à Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro
Os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Mapa de ruído.
2.º ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...Mapa de ruído.
3.º ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Relatório sobre recolha de dados acústicos, ou mapa de ruído, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento Geral do Ruído.
Regime transitório
Os municípios que dispõem de mapas de ruído à data de publicação do presente decreto-lei devem proceder à sua adaptação, para efeitos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral do Ruído, até 31 de Dezembro de 2007.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o regime legal sobre poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro.
Regiões Autónomas
Entrada em vigor
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
L(índice den) = 10 x log (1/24) [13 x 10(elevado a (L(índice d)/10)) + 3 x 10(elevado a (L(índice e) + 5)/10) + 8 x 10(elevado a ((L(índice n) + 10)/10)]
Princípios fundamentais
Informação e apoio técnico
Planos municipais de ordenamento do território
Mapas de ruído
Planos municipais de redução de ruído
Conteúdo dos planos municipais de redução de ruído
Dos planos municipais de redução de ruído constam, necessariamente, os seguintes elementos:
Relatório sobre o ambiente acústico
As câmaras municipais apresentam à assembleia municipal, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ambiente acústico municipal, excepto quando esta matéria integre o relatório sobre o estado do ambiente municipal.
Valores limite de exposição
Controlo prévio das operações urbanísticas
Actividades ruidosas permanentes
Actividades ruidosas temporárias
É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:
Licença especial de ruído
Obras no interior de edifícios
Trabalhos ou obras urgentes
Não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos 14.º a 16.º os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.
Suspensão da actividade ruidosa
As actividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.º do presente Regulamento são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação.
Infra-estruturas de transporte
Funcionamento de infra-estruturas de transporte aéreo
Outras fontes de ruído
As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º, bem como ao disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 13.º e são sujeitas a controlo preventivo no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, e dos respectivos procedimentos de autorização ou licenciamento.
Veículos rodoviários a motor
Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos
Ruído de vizinhança
Caução
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento compete:
Medidas cautelares
Sanções
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Processamento e aplicação de coimas
Outros regimes
Normas técnicas
Controlo metrológico de instrumentos
Os instrumentos técnicos destinados a realizar medições acústicas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são objecto de controlo metrológico de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e respectivas disposições regulamentares.
Entidades acreditadas
L(índice Ar) = L(índice Aeq) + K1 + K2
em que K1 é a correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva.
Estes valores são K1 = 3 dB(A) ou K2 = 3 dB(A) se for detectado que as componentes tonais ou impulsivas, respectivamente, são características específicas do ruído particular, ou são K1 = 0 dB(A) ou K2 = 0 dB(A) se estas componentes não forem identificadas. Caso se verifique a coexistência de componentes tonais e impulsivas a correcção a adicionar é de K1 + K2 = 6 dB(A).
O método para detectar as características tonais do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em verificar, no espectro de um terço de oitava, se o nível sonoro de uma banda excede o das adjacentes em 5 dB(A) ou mais, caso em que o ruído deve ser considerado tonal.
O método para detectar as características impulsivas do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em determinar a diferença entre o nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq), medido em simultâneo com característica impulsiva e fast. Se esta diferença for superior a 6 dB(A), o ruído deve ser considerado impulsivo.
(ver documento original)
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