- 1 -É proibida, nos termos do disposto no Código da Estrada e respectivo Regulamento, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB(A).
- 2 -No caso de veículos de duas ou três rodas cujo livrete não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita em conformidade com a NP 2067, com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar os limites constantes do anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -A inspecção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento.
Artigo 22.º — Veículos rodoviários a motor
Vigente desde: 17/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2007