- 1 -Os ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento são realizados por entidades acreditadas.
- 2 -As entidades acreditadas noutro Estado membro que pretendam desenvolver no território nacional as actividades referidas no número anterior devem notificar a entidade portuguesa com competência de acreditação.
- 3 -As entidades que realizem ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento dispõem de um prazo de quatro anos para se acreditarem no âmbito do Sistema Português de Qualidade.
Artigo 34.º — Entidades acreditadas
RetificadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2007
Histórico de Alterações
Retificado
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Em vigor desde 06/08/2007
Declaração de Rectificação n.º 18/2007 - 1.ª Série(16/03/2007)
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