Artigo 34.º
Entidades acreditadas
Redação registada como em vigor em 17/01/2007.
Esta redação foi substituída em 06/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento são realizados por entidades acreditadas.
- 2 -As entidades acreditadas noutro Estado membro que pretendam desenvolver no território nacional as actividades referidas no número anterior devem notificar a entidade portuguesa com competência de acreditação.
- 3 -As entidades fiscalizadoras que realizem ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento dispõem de um prazo de quatro anos para se acreditarem no âmbito do Sistema Português da Qualidade.