Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, que estabelece os critérios de pureza a que devem obedecer os edulcorantes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio
O anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, e 37/2005, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO
Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes
(ver documento original)
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio
Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes
(ver documento original)