- 1 -É criado o registo central de guardas de recursos florestais, com a natureza de registo electrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a identificação dos guardas e das entidades a quem prestam serviço.
- 2 -A AFN é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central.
- 3 -A definição dos elementos que devem constar do registo central bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 4 -Têm acesso ao registo central a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e os governos civis.
Artigo 10.º — Sistema de informação
Vigente desde: 09/01/2009