- 1 -Os guardas estão obrigados a colaborar com os órgãos de polícia criminal e com as autoridades judiciárias.
- 2 -Quando os órgãos de polícia criminal actuem no exercício das suas competências, os guardas apenas intervêm quando tal for expressamente solicitado, estando no entanto obrigados a colaborar no apuramento da verdade.
Artigo 11.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 09/01/2009