- 1 -As entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca subscrevem, obrigatoriamente, seguro de acidentes de trabalho, no âmbito do contrato de trabalho com o guarda, e seguro de responsabilidade civil relativo à actividade desenvolvida pelo guarda, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os capitais mínimos e as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior são objecto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas.
Artigo 4.º — Seguro
Vigente desde: 09/01/2009