- 1 -A AFN exerce poderes de supervisão sobre o cumprimento da execução dos contratos de transferência de gestão ou de concessão pelas entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro.
- 2 -A AFN deve comunicar ao membro do Governo responsável pelas florestas qualquer situação que seja fundamento da extinção ou revogação previstas no n.º 3 do artigo 24.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 29.º e no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e no artigo 21.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro.
Artigo 5.º — Poderes de supervisão
Vigente desde: 09/01/2009