- 1 -Considera-se área de intervenção o espaço físico contido nos limites da área adstrita à zona de caça ou concessão de pesca.
- 2 -Cada guarda não pode ser responsabilizado por uma área de intervenção superior a 5000 ha.
Artigo 6.º — Área de intervenção
Vigente desde: 09/01/2009