- 1 -Em caso de risco grave de escassez ou numa situação efectiva de escassez de sangue e de componentes sanguíneos directamente resultantes da pandemia de gripe A (H1N1), pode(m), a título temporário:
- a)Em derrogação ao n.º 1.2 do anexo vii do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho, ser reduzidos os níveis mínimos de hemoglobina no sangue dos dadores para um valor não inferior a 120 g/l, para as mulheres, e 130 g/l, para os homens;
- b)Em derrogação ao n.º 2.2.1 do anexo vii do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho, ser reduzido o período de suspensão após o desaparecimento dos sintomas de uma síndrome gripal, nunca podendo ser inferior a sete dias.
- 2 -A aplicação das derrogações previstas no número anterior fica sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
- a)A autorização da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação (ASST), mediante proposta fundamentada do Instituto Português do Sangue, I. P., que monitoriza as reservas de sangue nacionais;
- b)A ASST deve comunicar de imediato à Comissão Europeia as medidas que tenciona adoptar ou já adoptadas nos termos da alínea anterior;
- c)A ASST deve apresentar à Comissão Europeia a fundamentação da necessidade dessas medidas, designadamente no que se refere à dimensão do risco de escassez ou da efectiva escassez de sangue e de componentes sanguíneos, incluindo uma descrição dos critérios e da metodologia utilizados para avaliar essa necessidade;
- d)A ASST deve pôr termo à aplicação das medidas temporárias, de acordo com os critérios e metodologias referidos na alínea anterior, logo que as reservas de sangue e de componentes sanguíneas atinjam de novo um nível considerado suficiente, e informar a Comissão Europeia.
- 3 -Para efeitos da proposta a que se refere a alínea a) do número anterior, os serviços de sangue ficam obrigados a:
- a)Manter actualizado o Registo de Monitorização das Reservas de Sangue;
- b)Comunicar de imediato ao Instituto Português do Sangue, I. P., a redução de profissionais ou dadores em consequência da gripe A (H1N1), que comprometa a capacidade de colheita, processamento, análise, distribuição de sangue e componentes.
Artigo 2.º — Critérios mínimos de elegibilidade de dadores de sangue total e de componentes sanguíneos
Vigente desde: 03/02/2010