- 1 -Em situação de risco grave de escassez ou numa situação efectiva de escassez de sangue e componentes sanguíneos, compete ao Instituto Português do Sangue, I. P:
- a)Proceder à gestão das reservas de sangue e componentes sanguíneos, a nível nacional, de forma a garantir a sua disponibilidade e acessibilidade, especialmente nas situações de urgência e de dependência de transfusão;
- b)Reorganizar os serviços de sangue relativamente a recursos humanos e actividades desenvolvidas, caso seja necessário para garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos, nos termos da alínea anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto Português do Sangue, I. P., deve articular-se com outros serviços e organismos do Estado, designadamente a ASST, a Direcção-Geral da Saúde e as administrações regionais de saúde, I. P.
Artigo 3.º — Reserva nacional de sangue e componentes sanguíneos
Vigente desde: 03/02/2010