Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Convenção - a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, bem como as respectivas alterações, na sua actual redacção;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As embarcações que arvorem bandeira portuguesa devem possuir a bordo os meios de salvação previstos:
- a)Na Convenção, relativamente às embarcações por elas abrangidas;
- b)No Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de Agosto, 107/2004, de 8 de Maio, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 210/2005, de 6 de Dezembro, relativamente às embarcações por ele abrangidas;
- c)No Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 306/2001, de 6 de Dezembro, e 155/2003, de 17 de Julho, relativamente às embarcações por ele abrangidas;
- d)No Decreto-Lei n.º 111/2008, de 30 de Junho, relativamente às embarcações por ele abrangidas;
- e)No Regulamento para as restantes embarcações.
- 2 -Os meios de salvação devem constar nos certificados de navegabilidade das embarcações.
- 3 -Os meios de salvação instalados a bordo das embarcações, tal como previsto na parte i do Regulamento, devem cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, ou, em alternativa, satisfazer os requisitos previstos na parte ii do Regulamento.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., adiante designado por IPTM, I. P., aprovar os meios de salvação a utilizar pelas embarcações que arvorem bandeira portuguesa.
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O IPTM, I. P., publica, no respectivo sítio da Internet, as referências às normas aplicáveis e às especificações técnicas a ter em conta na aprovação dos meios de salvação.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Compete ao IPTM, I. P., emitir os certificados de aprovação tipo e individual dos meios de salvação, cujo modelo é aprovado por despacho do conselho directivo do IPTM, I. P., e publicado no sítio da Internet daquele instituto.
- 2 -...
Artigo 12.º
Manutenção, inspecções e exercícios periódicos
- 1 -Todas as embarcações de passageiros, assim como outras embarcações equipadas com meios de propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, devem possuir a bordo instruções claras, precisas e ilustradas, contendo relativamente a cada equipamento:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -As embarcações referidas no número anterior devem manter um programa de treinos para os tripulantes acerca da utilização correcta dos meios de salvação de bordo.
- 3 -Devem ser mantidos a bordo registos que evidenciem:
- a)A participação de cada um dos tripulantes, mensalmente, em, pelo menos, um dos treinos constantes do programa de treinos referido no número anterior;
- b)A participação num treino adicional para familiarização dos novos tripulantes efectuado antes do início da viagem, no caso de substituição simultânea de mais de 25 % da tripulação.
- 4 -Os cabos dos dispositivos utilizados para colocar na água as embarcações de sobrevivência ou de socorro devem ser renovados em períodos de tempo não superiores a cinco anos, devendo ser mantidos a bordo registos dessa renovação bem como os certificados dos cabos.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 15.º
Aprovação de taxas
Pelos serviços prestados relativos às vistorias e à aprovação dos meios de salvação são devidas taxas, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., bem como aos capitães dos portos relativamente às infracções que detectem nas respectivas áreas de jurisdição.
- 3 -...
Artigo 18.º
[...]
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3500 aos comandantes, mestres e arrais que efectuem viagens com embarcações que não possuam a bordo embarcações de sobrevivência ou de socorro, em violação do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.
Artigo 19.º
[...]
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 2500 aos comandantes, mestres e arrais das embarcações que efectuem viagens com embarcações que não possuam bóias de salvação, coletes de salvação, sinais visuais de socorro e restantes meios de salvação, em violação do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 1250 aos comandantes, mestres e arrais das embarcações que efectuem viagens:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 750, aplicada aos comandantes, mestres e arrais, a não utilização por todas as pessoas embarcadas, em operação da embarcação, do colete de salvação ou do auxiliar de flutuação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do anexo n.º 1 do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.