Os artigos 3.º, 4.º, 10.º, 16.º, 19.º, 20.º, 28.º, 29.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 48.º, 51.º, 55.º, 57.º, 61.º, 64.º, 66.º, 67.º, 70.º e 76.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-R/98, de 31 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os navios de carga devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.
- 2 -Os navios de carga com comprimento inferior a 24 m ficam dispensados de embarcação de socorro desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Tenham equipamento que possibilite a recuperação de uma pessoa caída à água;
- b)Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os navios de carga devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Nos navios de comprimento igual ou superior a 24 m, duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-activação, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º
- 3 -Nos navios com comprimento igual ou superior a 45 m duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição devem possuir sinal fumígeno de auto-activação, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º, e devem poder ser lançadas por mecanismo activado a partir da ponte (man overboard).
- 4 -Os navios de carga devem instalar, a cada bordo, pelo menos uma bóia de salvação equipada com retenida flutuante que satisfaça os requisitos previstos no artigo 75.º, de comprimento igual a duas vezes a altura de colocação a partir da linha de água na condição de navio leve, ou igual a 30 m, se este comprimento for superior a 30 m.
- 5 -Os navios de carga devem possuir:
- a)Um colete de salvação para adulto para cada pessoa a bordo;
- b)Um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados onde o serviço de quarto é prestado.
- 6 -Nos navios de carga devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e, para além disso, em número igual ao número de pessoas a bordo não acomodáveis em:
- a)Embarcações salva-vidas; ou
- b)Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou
- c)Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes, aprovados, desde que, para se embarcar nas mesmas, não se torne necessário entrar na água.
- 7 -Sem prejuízo do número anterior, nos navios de carga devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
- 8 -Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidas no número anterior não são obrigatórios se o navio possuir embarcações salva-vidas totalmente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas ou embarcações salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
- 9 -Os fatos de imersão hipotérmicos previstos nos n.os 7 e 8 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 6.
- 10 -Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos n.os 7 e 8 são dispensados nos navios de carga que naveguem constantemente a sul do paralelo 30ºN e a norte do paralelo 30ºS.
- 11 -Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas, referidos nos números anteriores, devem satisfazer, respectivamente, os requisitos definidos nos artigos 80.º e 82.º
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -Os navios de passageiros devem também possuir um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados onde o serviço de quarto é prestado.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Os navios de passageiros devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -Os navios de carga devem possuir um colete de salvação para adulto para cada pessoa a bordo.
- 3 -Os navios de carga devem também possuir um número suficiente de coletes para as pessoas de quarto, os quais devem estar acondicionados nos locais onde o serviço de quarto é prestado.
- 4 -Os navios de carga devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos navios de passageiros que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
- 3 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os rebocadores do alto devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e ajudas térmicas para as restantes pessoas embarcadas.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 29.º
[...]
Os rebocadores do alto devem possuir 12 sinais de pára-quedas.
Artigo 39.º
[...]
As embarcações auxiliares do alto devem satisfazer os requisitos fixados para os navios de carga registados na cabotagem.
Artigo 40.º
[...]
As embarcações auxiliares costeiras devem satisfazer os requisitos fixados para os navios de carga registados na mesma área de navegação.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -As embarcações auxiliares locais devem possuir jangadas, que podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -As embarcações auxiliares locais devem possuir bóias de salvação, de acordo com a tabela seguinte.
(ver documento original)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -As embarcações auxiliares locais que não estejam permanentemente atracadas ou amarradas devem possuir coletes de salvação para todas as pessoas embarcadas.
Artigo 44.º
Requisitos obrigatórios
As embarcações marítimo-turísticas abrangidas pelo presente subcapítulo 1 devem satisfazer os requisitos fixados para os navios de carga do longo curso.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As jangadas referidas no n.º 1 devem possuir dispositivos de colocação na água distribuídos igualmente por cada bordo do navio.
- 4 -As jangadas referidas no n.º 2 devem possuir pelo menos um dispositivo de colocação na água, a cada bordo, podendo este dispositivo ser o previsto para as jangadas referidas no número anterior.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- a)...
- b)Tratando-se de embarcações existentes, podem possuir jangadas SOLAS, com pacote de emergência A ou B, com capacidade para acomodar o número total de pessoas embarcadas e, se operarem a menos de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, podendo ainda ser substituídas por balsas rígidas.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nas embarcações marítimo-turísticas costeiras devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular as embarcações de socorro.
- 5 -Sem prejuízo do número anterior, nas embarcações marítimo-turísticas costeiras devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
- 6 -Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidas no número anterior não são obrigatórias se o navio possuir embarcações salva-vidas completamente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas.
- 7 -Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos no n.º 5 são dispensados nas embarcações marítimo-turísticas costeiras que operem entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
- 8 -Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidos nos números anteriores devem satisfazer, respectivamente, os requisitos definidos nos artigos 80.º e 82.º
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
Artigo 57.º
[...]
...
(ver documento original)
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Nos navios de pesca do largo devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e, para além disso, em número igual ao número de pessoas a bordo não acomodáveis em:
- a)Embarcações salva-vidas; ou
- b)Jangadas com dispositivo de colocação na água; ou
- c)Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes aprovados, desde que, para se embarcar nas mesmas, não se torne necessário entrar na água.
- 7 -Nos navios da pesca do largo devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
- 8 -...
- 9 -Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos no n.os 6 e 7 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 6.
- 10 -Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos nos n.os 6 e 7 são dispensados nos navios de pesca do largo que naveguem constantemente a sul do paralelo 30ºN e a norte do paralelo 30ºS.
- 11 -Os fatos de imersão hipotérmicos, referidos nos números anteriores, devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 80.º
- 12 -As ajudas térmicas referidas nos números anteriores devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 82.º
Artigo 64.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As embarcações de pesca costeira com comprimento inferior a 12 m devem possuir:
- a)Jangada ou jangadas SOLAS; ou
- b)Jangadas pneumáticas de modelo simplificado com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os coletes de salvação devem estar acondicionados de forma acessível para permitir uma imediata utilização, devendo a respectiva localização estar assinalada utilizando sinais internacionalmente aprovados.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -As embarcações de pesca costeira devem possuir sinais visuais de socorro em função do comprimento (L), de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
- 2 -Os sinais de socorro devem ser colocados de modo a poderem ser utilizados rapidamente e a sua localização deve estar claramente assinalada.
Artigo 70.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As pessoas embarcadas nas embarcações da pesca local, quando em operação, devem envergar os respectivos coletes de salvação.
- 5 -Os coletes de salvação podem ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais adequados, com as características e nas condições previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho.
Artigo 76.º
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- 4 -Os coletes de salvação destinados a adultos devem ter uma flutuabilidade de, pelo menos, 150 N e os destinados a crianças de 66,7 N, não devendo a flutuabilidade diminuir mais de 5 % depois de uma imersão em água doce durante 24 horas.
- 5 -...
- 6 -...