As embarcações salva-vidas com capacidade para ser arriadas em queda livre devem ser construídas de modo que fiquem protegidas em casos de acelerações perigosas provocadas pelo choque da embarcação, com a lotação completa e equipamento, quando largada da altura máxima prevista para a sua colocação a bordo, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, em situação desfavorável de caimento até 10º e com um adornamento não inferior a 20º, a qualquer dos bordos.
Artigo 106.º — Embarcações salva-vidas de queda livre
Vigente desde: 18/01/2011