- 1 -Compete ao IPTM, I. P., e aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima assegurar o cumprimento do disposto neste diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., bem como aos capitães dos portos relativamente às infracções que detectem nas respectivas áreas de jurisdição.
- 3 -O montante das coimas aplicadas em execução do presente decreto-lei reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 40 % para a entidade autuante.
Artigo 16.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 18/01/2011