- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer infracção ao disposto no presente decreto-lei e como tal tipificada nos artigos seguintes.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/01/2011