- 1 -Ficam dispensados de aprovação os meios de salvação aprovados e certificados ao abrigo de acordos a que o Estado Português se ache vinculado ou de legislação em vigor nos Estados membros da Comunidade Europeia.
- 2 -Os meios de salvação de embarcações que arvorem pavilhão estrangeiro e se destinem a ser registadas em território nacional não carecem de aprovação, ficando, no entanto, sujeitos a uma vistoria a efectuar pelo IPTM, I. P.
- 3 -As dispensas de aprovação devem ser solicitadas ao IPTM, I. P., pelos armadores ou pelos seus representantes legais, devendo o pedido ser acompanhado dos elementos relativos às características técnicas dos equipamentos e dos respectivos certificados de aprovação.
- 4 -A vistoria referida no n.º 2 destina-se a comprovar se os meios de salvação instalados possuem requisitos técnicos equivalentes aos previstos no presente diploma.
Artigo 8.º — Meios de salvação dispensados de aprovação
Vigente desde: 18/01/2011