- 1 -Os navios de passageiros referidos neste subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
- 2 -Nos navios de passageiros que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
- 3 -Sob parecer da autoridade marítima local, as embarcações existentes podem ser dispensadas de embarcações de sobrevivência sempre que as condições em que operem tornem desnecessário o uso daqueles meios.
Artigo 19.º — Embarcações de sobrevivência
Vigente desde: 18/01/2011