- 1 -As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
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- 2 -As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir coletes de salvação para adulto para 100 % das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10 % das pessoas embarcadas.
Artigo 55.º — Meios de salvação individuais
Vigente desde: 18/01/2011