- 1 -As embarcações de pesca costeira com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir jangadas SOLAS distribuídas pelos dois bordos do navio, com capacidade para acomodar, a cada bordo, 100 % das pessoas embarcadas, mas, no caso de embarcações existentes, exigir-se-á apenas que disponham de jangadas para 100 % das pessoas embarcadas, se instaladas com possibilidade de transferência para lançamento à água por qualquer dos bordos.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As embarcações de pesca costeira com comprimento inferior a 12 m devem possuir:
- a)Jangada ou jangadas SOLAS, ou
- b)Jangadas pneumáticas de modelo simplificado com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
Artigo 64.º — Embarcações de sobrevivência
Vigente desde: 18/01/2011