- 1 -As embarcações de pesca local devem possuir uma bóia de salvação com sinal luminoso e uma bóia de salvação com retenida de 30 m.
- 2 -A primeira das bóias, referidas no número anterior, é dispensada em embarcações de pesca de boca aberta que não efectuem navegação nocturna.
- 3 -As embarcações de pesca local devem possuir coletes de salvação para 100 % das pessoas embarcadas.
- 4 -As pessoas embarcadas nas embarcações da pesca local, quando em operação, devem envergar os respectivos coletes de salvação.
- 5 -Os coletes de salvação podem ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais adequados, com as características e nas condições previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho.
Artigo 70.º — Meios de salvação individuais
Vigente desde: 18/01/2011