- 1 -Compete ao director da UIC dirigir, coordenar e orientar a acção da mesma, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele são delegadas ou subdelegadas.
- 2 -O director da UIC é um oficial superior com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.
- 3 -Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director da UIC é substituído temporariamente pelo chefe da equipa de investigação de mais elevada graduação ou maior antiguidade, ou por oficial da unidade de investigação nomeado pelo director.
Artigo 5.º — Director
Vigente desde: 18/01/2012