- 1 -Os montantes apurados nos termos do n.º 1 do artigo anterior devem ser entregues nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação.
- 2 -Os montantes apurados nos termos do n.º 3 do artigo anterior devem ser entregues nos cofres do Estado até ao final do mês da liquidação.
- 3 -O pagamento é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no site do ICA, I.P.
Artigo 3.º — Pagamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/04/2018