- 1 -Compete ao ICA, I.P., a fiscalização do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição e os operadores de serviços audiovisuais a pedido, responsáveis pela liquidação da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, são obrigados a manter e a disponibilizar, sempre que solicitada, informação relativa às operações efetuadas, contendo, nomeadamente:
- a)O tipo de comunicação comercial audiovisual a que se aplica a taxa;
- b)A identificação do produto ou marca anunciado;
- c)A duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respetivo horário, ou, quando se trate de outro tipo de comunicação comercial audiovisual, o número dessas inserções;
- d)A identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema;
- e)A entidade beneficiária do serviço;
- f)A importância total sobre que recaiu a taxa;
- g)O montante de contribuição liquidado.
- 3 -As entidades referidas no número anterior estão ainda obrigadas a entregar ao ICA, I.P., as tabelas de preços aplicáveis aos serviços de comunicação comercial audiovisual, no prazo de 10 dias, úteis após a respetiva elaboração ou após a introdução de alterações nas mesmas.
- 4 -(Revogado).
Artigo 4.º — Fiscalização
RevogadoVersão 3Vigente desde: 25/04/2018