Sem prejuízo do disposto na Lei Geral Tributária e no Regime Geral das Infrações Tributárias, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são punidas a título de contraordenação nos termos dos artigos seguintes.
Sem prejuízo do disposto na Lei Geral Tributária e no Regime Geral das Infrações Tributárias, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são punidas a título de contraordenação nos termos dos artigos seguintes.