A cobrança coerciva das contribuições previstas no presente decreto-lei segue o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 5.º — Cobrança coerciva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/05/2014
A cobrança coerciva das contribuições previstas no presente decreto-lei segue o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.