- 1 -Compete ao ICA, I.P., a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
- 2 -Compete ao presidente do ICA, I.P., a aplicação das coimas decorrentes dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Instrução de processos e aplicação de coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/05/2014