As alterações aos anexos I e I-A ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, produzem efeitos para cada substância ativa, para os tipos de produtos indicados, nos seguintes termos:
- a)Clorfenapir, a partir de 1 de maio de 2015, para o tipo 8;
- b)1R-trans-fenotrina, a partir de 1 de setembro de 2015, para o tipo 18;
- c)Maçaroca de milho em pó, a partir de 1 de fevereiro de 2015, para o tipo 14.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 16 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas
(ver documento original)
ANEXO I-A
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas de baixo risco
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio
ANEXO I
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas
(ver documento original)
Republicação do anexo I-A ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio
ANEXO I-A
Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas de baixo risco
(ver documento original)