- 1 -Se o passageiro não utilizar o título de transporte por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer reembolso, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Nos serviços de transporte regular o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado.
- 3 -O passageiro tem direito a receber a quantia despendida na aquisição do título de transporte pago se, por razões imputáveis ao operador, se verificar um atraso à partida superior a 90 minutos, sem prejuízo do disposto n.º 6.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso ou seja titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal.
- 5 -O reembolso de quaisquer quantias nos termos do presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado.
- 6 -Em caso de serviços de transporte superiores a 250 km é aplicável o disposto no artigo 19.º do Regulamento.
Artigo 17.º — Reembolso do título de transporte
Vigente desde: 15/01/2015