- 1 -Caso não exerça o direito de reembolso estabelecido no artigo anterior, quando se verifique atraso à chegada indicada no título de transporte, superior a 90 minutos, que seja imputável ao operador, o passageiro tem direito a uma indemnização, correspondente a 50 % do preço do bilhete efetivamente pago.
- 2 -Não há pagamento de qualquer indemnização quando:
- a)O passageiro foi informado do atraso antes de adquirir o título de transporte ou tenha iniciado a viagem com conhecimento desse atraso;
- b)O valor a pagar nos termos do número anterior, seja igual ou inferior a 4 euros;
- c)O passageiro seja titular de uma assinatura, passe ou de um título de transporte sazonal.
Artigo 18.º — Indemnização do preço do bilhete
Vigente desde: 15/01/2015