- 1 -Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de supressão do serviço, o operador deve fornecer ao passageiro, sempre que este o solicite, um documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso.
- 2 -O modelo e os termos da disponibilização do documento referido no número anterior são comunicados pelos operadores ao IMT, I. P.
Artigo 19.º — Documentação do atraso ou supressão de serviços
Vigente desde: 15/01/2015