Para efeito do presente decreto-lei os importadores e os distribuidores são considerados fabricantes, ficando sujeitos aos deveres previstos no artigo 6.º, sempre que:
- a)Coloquem no mercado explosivos em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua;
- b)Alterem explosivos já colocados no mercado de modo a que seja afetada a sua conformidade de acordo com os requisitos do presente decreto-lei.