- 1 -Para efeitos de aprovação da autorização de transferência de explosivos nos termos do artigo 11.º, tendo Portugal como destino dos explosivos, em que os Estados-Membros de origem e de trânsito utilizem o sistema eletrónico comum previsto na Decisão da Comissão 2010/347/UE, de 19 de junho de 2010 para aprovação da transferência de explosivos, deve o operador económico apresentar na DNPSP o documento de transferência de explosivos em papel ou versão eletrónica, devidamente preenchido nas secções 1 a 4, bem como prestar as informações indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Quando seja aprovada a transferência prevista no número anterior, a DNPSP comunica essa aprovação através do sistema eletrónico comum para garantir, sendo caso disso, a aprovação por parte das autoridades competentes do Estado-Membro de origem e de trânsito.
- 3 -Quando a transferência intracomunitária de explosivos tenha origem em Portugal, deve o operador económico requerer autorização à DNPSP nos termos do artigo 11.º e prestar as informações indicadas no n.º 1 do artigo anterior, para que, após obtidas as necessárias aprovações, para que a DNPSP proceda à emissão e entrega do documento de transferência intracomunitário, o qual deve acompanhar os explosivos até ao ponto previsto de destino e ser apresentado sempre que as autoridades competentes o requeiram.
- 4 -O operador económico deve conservar uma cópia do documento de transferência intracomunitário de explosivos, emitido nos termos do número anterior, devendo apresentar essa cópia à DNPSP a pedido desta.
Artigo 13.º — Transferência com utilização de sistema eletrónico comum para aprovação
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