- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos explosivos para utilização civil.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se igualmente às munições para uso civil no que respeita às regras relativas às transferências.
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
- a)Explosivos, incluindo munições, destinados a serem utilizados pelas forças armadas ou pelas forças e serviços de segurança, em conformidade com a legislação nacional;
- b)Artigos de pirotecnia abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014;
- c)Munições, exceto no que se refere às disposições dos artigos 15.º e 16.º
- 4 -Para efeitos de identificação dos artigos de pirotecnia e das munições, previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, contem uma lista não exaustiva dos artigos de pirotecnia e das munições.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2017