Estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, assegurando que os explosivos e munições colocados no mercado cumprem os requisitos essenciais de segurança de forma a proporcionar um elevado nível de proteção da saúde, segurança e outros interesses públicos, garantindo simultaneamente a livre circulação dos explosivos e assegurando o funcionamento do mercado interno.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Disponibilização no mercado
Só podem ser disponibilizados no mercado os explosivos que cumprirem os requisitos constantes do presente decreto-lei.
Licenciamento dos operadores económicos
Deveres dos fabricantes
Mandatários
Deveres dos importadores
Deveres dos distribuidores
Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores
Para efeito do presente decreto-lei os importadores e os distribuidores são considerados fabricantes, ficando sujeitos aos deveres previstos no artigo 6.º, sempre que:
Disposições gerais
Transferência sem utilização de sistema eletrónico comum para aprovação
Transferência com utilização de sistema eletrónico comum para aprovação
Trânsito de explosivos em território nacional
Transferências de munições
Comunicações entre Estados-Membros
Derrogações ligadas à segurança
Identificação única
Componentes da identificação única
Atribuição da identificação única
Explosivos encartuchados e explosivos em sacos
Explosivos bicomponentes
Nos explosivos bicomponentes, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou numa marca diretamente impressa em cada uma das unidades de acondicionamento mais pequena contendo os dois componentes.
Detonadores pirotécnicos
Detonadores elétricos, não elétricos e eletrónicos
Iniciadores e reforçadores
Cordões detonantes
Tambores e outros recipientes contendo explosivos
Cópias da etiqueta original
Os operadores económicos previstos no n.º 1 do artigo 18.º podem colocar nos explosivos cópias adesivas destacáveis da etiqueta original, para efeitos de utilização pelos seus clientes, as quais são marcadas de forma visível como cópias do original, para impedir o uso inadequado.
Recolha de dados
Registo e conservação de dados
Tratamento de dados
Presunção de conformidade dos explosivos
Presume-se que os explosivos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei, abrangidos pelas referidas normas ou parte destas.
Procedimentos de avaliação da conformidade
Para a avaliação da conformidade dos explosivos, o fabricante deve adotar um dos seguintes procedimentos, a que se refere o anexo III ao presente decreto-lei:
Declaração UE de conformidade
Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Regras e condições para aposição de marcação CE
Notificação
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Pedido de notificação
Alterações à notificação
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Presunção de conformidade dos organismos de avaliação da conformidade
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Deveres funcionais dos organismos notificados
Dever de informação dos organismos notificados
Recurso
Coordenação dos organismos notificados
O IPQ, I. P., assegura a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo ou grupos setoriais de organismos notificados, criados pela Comissão Europeia.
Procedimento aplicável aos explosivos que apresentam um risco a nível nacional
Procedimento comunitário aplicável aos explosivos que apresentam riscos
Procedimento de salvaguarda
Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, forem levantadas objeções às medidas tomadas, as mesmas podem ser sujeitas a avaliação da Comissão Europeia, que decide:
Explosivos em conformidade mas que apresentam um risco
Adoção de medidas restritivas
Não conformidade formal
Autoridades de fiscalização
Apreensões e outras medidas
Contraordenações
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Competência sancionatória
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigos Considerados como de Pirotecnia ou de Munições nas Recomendações Pertinentes da Organização das Nações Unidas
(ver documento original)
[a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 2 e 6 do artigo 8.º, os n.os 3 e 5 do artigo 9.º, o artigo 32.º, o n.º 1 do artigo 34.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 41.º e o n.º 4 do artigo 44.º]
Requisitos Essenciais de Segurança
I -Requisitos gerais
II -Requisitos específicos
[a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 33.º, o n.º 2 do artigo 34.º, a alínea d) do n.º 2 e o n.º 9 do artigo 41.º, os n.os 2 e 4 do artigo 43.º e o n.º 1 do artigo 44.º]
Procedimentos de Avaliação da Conformidade
Módulo B
Exame UE de tipo
Do requerimento devem constar:
Para o explosivo:
Para o(s) exemplares(s):
O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos explosivos fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.
Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.
O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas alterações possam afetar a conformidade do explosivo com os requisitos essenciais de segurança da presente diretiva ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.
Módulo C2
Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do explosivo fabricado com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.
Um organismo notificado, escolhido pelo fabricante, deve realizar ou mandar realizar os controlos do produto a intervalos aleatórios determinados pelo referido organismo, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do explosivo, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica dos explosivos e a quantidade produzida. Uma amostra adequada dos produtos finais, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados - determinados pelas partes aplicáveis das normas harmonizadas - e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do explosivo com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. No caso de uma amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas.
O procedimento de aceitação da amostra a aplicar destina-se a determinar se o processo de fabrico do explosivo em causa funciona dentro de limites aceitáveis, com vista a assegurar a conformidade do explosivo.
O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
Módulo D
Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção
Relativamente aos explosivos em causa, o fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a produção e para a inspeção e o ensaio do produto final, de acordo com o disposto no ponto 3 e deve ser sujeito à vigilância a que se refere o ponto 4.
Do requerimento devem constar:
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.
Deve conter, em especial, uma descrição adequada:
Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.
Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do explosivo com esses requisitos.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas de qualidade.
Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
Módulo E
Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto
Relativamente aos explosivos em causa, o fabricante deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a inspeção e o ensaio do produto final, de acordo com o disposto no ponto 3 e deve ser sujeito à vigilância a que se refere o ponto 4.
Do requerimento devem constar:
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.
Deve conter, em especial, uma descrição adequada:
Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as especificações correspondentes da norma harmonizada relevante.
Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos um membro com experiência de avaliação no domínio pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve rever a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e), para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do explosivo com esses requisitos.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações que tenha recusado, suspendido ou retirado a sistemas da qualidade e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.
Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
Módulo F
Conformidade com o tipo baseada na verificação do produto
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos explosivos fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis.
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve efetuar os exames e ensaios adequados a fim de verificar a conformidade dos explosivos com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.
Os exames e ensaios para verificar a conformidade dos explosivos com os requisitos apropriados devem ser executados, à escolha do fabricante, quer mediante exame e ensaio de cada produto, como indicado no ponto 4, quer mediante exame e ensaio dos instrumentos numa base estatística, nos termos do ponto 5.
O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspeção, durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.
O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada explosivo aprovado.
O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
Sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 3 e se o mesmo autorizar, o fabricante pode também apor nos explosivos o número de identificação desse organismo.
Sob a responsabilidade do organismo notificado e se o mesmo autorizar, o fabricante pode, durante o processo de fabrico, apor o número de identificação desse organismo nos explosivos.
Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. Os deveres do fabricante enunciados nos pontos 2 e 5.1 não podem ser cumpridos pelo mandatário.
Módulo G
Conformidade baseada na verificação por unidade
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos explosivos fabricados com os requisitos aplicáveis da presente diretiva.
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados previstos nas normas harmonizadas e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, a fim de verificar a conformidade do explosivo com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.
O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada explosivo aprovado.
O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do explosivo.
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 2.2 e 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1)
Assinado por e em nome de:
(local e data de emissão):
(nome, cargo) (assinatura):
(1) É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.
Etiqueta de identificação única
(ver documento original)