- 1 -Nos iniciadores que não estejam abrangidos pela exceção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º, bem como nos reforçadores, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou marca diretamente impressa no iniciador ou no reforçador, sendo obrigatoriamente colocada uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores.
- 2 -As empresas podem, ainda, colocar em cada iniciador ou reforçador uma etiqueta eletrónica inerte e passiva e uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores.
Artigo 25.º — Iniciadores e reforçadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2018
Decreto-Lei n.º 41/2018 - 1.ª Série(11/06/2018)
Original