Artigo 25.º
Iniciadores e reforçadores
Redação registada como em vigor em 10/01/2017.
Esta redação foi substituída em 12/06/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos iniciadores que não estejam abrangidos pela exceção prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 18.º, bem como nos reforçadores, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou marca diretamente impressa no iniciador ou no reforçador, sendo obrigatoriamente colocada uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores.
- 2 -As empresas podem, ainda, colocar em cada iniciador ou reforçador uma etiqueta eletrónica inerte e passiva e uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores.