- 1 -A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança especificados no anexo II ao presente decreto-lei.
- 2 -A declaração UE deve ser permanentemente atualizada e ser redigida ou traduzida para língua portuguesa, respeitando o modelo que consta no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante e conter os módulos aplicáveis constantes no anexo III ao presente decreto-lei.
- 3 -Quando um explosivo esteja sujeito a mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE de conformidade, é elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da UE que contenha a identificação dos mesmos, incluindo as respetivas referências de publicação.
- 4 -Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do explosivo com os requisitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 34.º — Declaração UE de conformidade
Vigente desde: 10/01/2017
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Em vigor desde 10/01/2017