- 1 -A marcação CE deve ser aposta nos explosivos de modo visível, legível e indelével ou, caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do explosivo, essa marcação deve ser aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.
- 2 -A marcação CE deve ser aposta antes do explosivo ser colocado no mercado.
- 3 -Caso um organismo notificado esteja envolvido na fase de controlo da produção, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação desse organismo, que deve ser aposto pelo mesmo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou o seu mandatário.
- 4 -A marcação CE e o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações respeitantes a risco ou utilizações especiais.
- 5 -A marcação CE é aposta nos documentos que acompanham os seguintes explosivos:
- a)Fabricados para uso próprio;
- b)Transportados e entregues não embalados ou em unidades móveis de fabrico de explosivos para descarga direta no furo;
- c)Fabricados no local de emprego e carregados imediatamente após serem produzidos (produção in situ)
Artigo 36.º — Regras e condições para aposição de marcação CE
Vigente desde: 10/01/2017
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Em vigor desde 10/01/2017