- 1 -Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo III ao presente decreto-lei.
- 2 -As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos.
- 3 -Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção, respeitando o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o explosivo cumpra o disposto no presente decreto-lei.
- 4 -Quando um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.
- 5 -Quando o organismo notificado, durante uma avaliação de conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, verifique que o artigo de pirotecnia deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.
- 6 -Quando não sejam tomadas as medidas corretivas previstas no número anterior, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.
Artigo 44.º — Deveres funcionais dos organismos notificados
Vigente desde: 10/01/2017
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Em vigor desde 10/01/2017