- 1 -É competente para a instrução dos processos de contraordenação a Polícia de Segurança Pública.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, podendo esta competência ser delegada e subdelegada nos termos da lei.
Artigo 58.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 10/01/2017
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Em vigor desde 10/01/2017