Artigo 59.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 12/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)15 % para a entidade que levantou o auto;
- b)20 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)5 % para o IPQ, I. P.;
- d)60 % para o Estado.