Artigo 59.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 10/01/2017.
Esta redação foi substituída em 12/06/2018. Ver a versão consolidada
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)20 % para a entidade que levantou o auto;
- b)30 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)5 % para o IPQ, I. P.;
- d)60 % para o Estado.