- 1 -Os importadores, antes de colocarem um explosivo no mercado, devem assegurar que:
- a)O fabricante mandou efetuar o procedimento de avaliação de conformidade adequado previsto no artigo 33.º;
- b)O fabricante elaborou a respetiva documentação técnica;
- c)O explosivo ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários;
- d)O fabricante cumpriu com os requisitos previstos nos n.os 6 ou 7 do artigo 6.º;
- 2 -O importador que considere ou tenha motivos para crer que um explosivo não está em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei, não deve colocar o explosivo no mercado enquanto este não estiver em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
- 3 -Se o explosivo referido no número anterior apresentar algum risco, deve o importador informar as autoridades de fiscalização competentes e o fabricante.
- 4 -Os importadores devem indicar no explosivo ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe:
- a)O seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada;
- b)O endereço postal de contacto.
- 5 -Os importadores devem assegurar que o explosivo é acompanhado de instruções e informações de segurança, entre outras, em língua portuguesa.
- 6 -Enquanto um explosivo estiver sob a responsabilidade do importador, compete a este assegurar que as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei.
- 7 -Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que um explosivo que colocaram no mercado não está em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade e retirar do mercado, quando adequado.
- 8 -Se o explosivo apresentar um risco, deve o importador informar de imediato desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o explosivo, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
- 9 -Durante 10 anos, a contar da data da colocação de um explosivo no mercado, os importadores devem manter à disposição das autoridades de fiscalização competentes um exemplar da declaração UE de conformidade e assegurar que, a pedido dessas autoridades, a documentação técnica lhes seja facultada.
- 10 -Mediante pedido fundamentado da DNPSP, os importadores devem:
- a)Facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade do explosivo;
- b)Cooperar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de explosivos que tenham colocado no mercado.
Artigo 8.º — Deveres dos importadores
Vigente desde: 10/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2017